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Nova Lei da Pandemia

Em razão da pandemia do covid-19, o Senado elaborou Projeto de Lei que foi sancionado com vetos pela Presidência e já está em vigência desde o dia 12 de junho de 2020, a Lei 14.010/20, batizada como Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações de Direito Privado (RJET).

Considerando então, o impacto da referida Lei nas relações negociais, passamos a abordar as principais alterações e inovações trazidas.

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

Os prazos prescricionais e decadenciais considerar-se-ão suspensos desde o dia 12 junho de 2020 (entrada em vigor da lei) até o dia 30 de outubro de 2020.

PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Em face do isolamento e necessidade de distanciamento social, a assembleia geral poderá ser realizada por meios eletrônicos, ainda que nos atos constitutivos não haja tal previsão, inclusive  os participantes poderão se manifestar por qualquer meio eletrônico indicado pelo administrador, desde que se assegure a identificação do participante e a segurança do voto, o que produzirá efeitos legais equivalentes aos da assinatura presencial.

RELAÇÕES DE CONSUMO

O direito ao arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a possibilidade de desistência imotivada no prazo de 07 (sete) dias, a contar da assinatura do contrato ou recebimento do produto, fica suspenso para hipóteses de entrega domiciliar de produtos perecíveis ou de consumo imediato e medicamentos.

DA USUCAPIÃO

Na mesma linha, ficam suspensos os prazos de aquisição da propriedade por usucapião, desde o dia 12 de junho de 2020 até o dia 30 de outubro de 2020.

CONDOMINIOS EDILÍCIOS

A assembleia condominial, bem como sua votação, poderá ocorrer, até 30 de outubro de 2020, em caráter emergencial por meios virtuais, onde a manifestação da vontade de cada condômino será equiparada, para todos os efeitos jurídicos, à sua assinatura presencial.

Nesse contexto, vale dizer que a assembleia é soberana e pode determinar alterações no procedimento.

Quando identificada a impossibilidade da realização da assembleia de modo virtual, os mantados de síndico vencidos a partir de 20 de março de 2020 tem sua prorrogação automática até 30 de outubro de 2020.

O síndico tem o dever de prestar contas dos seus atos de modo anual e sempre que lhe for exigido, porém caso não seja possível a realização de assembleia, ainda que de forma eletrônica, o sindico deverá, assim que possível fazer convocação de assembleia para este fim. Ressalvando que a punição para a ausência de prestação de contas é a destituição do síndico.

DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES

A prisão civil por dívida alimentícia, deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações.

O processo de inventário e partilha que por previsão do artigo 611 do Código de Processo Civil deve ser instaurado dentro de 2(dois) meses, a contar da abertura da sucessão (óbito), passará,  para as sucessões abertas a partir de 1º de fevereiro de 2020, a ter seu termo inicial em 30 de outubro de 2020.

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